A definição de quais projetos serão enquadrados como estratégicos caberá à Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, vinculada ao Conselho de Governo. As propostas aprovadas pelo colegiado serão encaminhadas ao presidente da República, responsável por editar decreto com a lista dos empreendimentos habilitados a solicitar a licença especial.
A lei classifica como estratégicas, entre outras, obras de reconstrução e de restauração de rodovias já existentes, especialmente em trechos que representem conexões relevantes para a segurança nacional ou para a integração entre unidades da federação.
O texto legal também estabelece prazos para a conclusão de processos de licenciamento ambiental que já estejam em andamento. Nos casos em que a autoridade licenciadora já tenha reconhecido a viabilidade ambiental do empreendimento, o responsável pelo projeto terá 90 dias, a partir da publicação da lei, para apresentar os estudos necessários à análise da licença de instalação.
Após o protocolo da documentação, o órgão ambiental terá 30 dias para emitir a licença de instalação. Caso esse prazo seja superado, poderão ser aceitos estudos fundamentados em dados secundários atualizados. A análise final do pedido, por sua vez, deverá ser concluída em até 90 dias após a entrega integral dos estudos ambientais.
O uso da Licença Ambiental Especial é vedado, entre outros casos, para atividades que exijam supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica; envolvam remoção ou reassentamento de populações; estejam localizadas em áreas declaradas contaminadas; ou incidam sobre unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e áreas ocupadas por comunidades tradicionais.
A legislação também estabelece critérios técnicos para dragagens de manutenção e para ajustes operacionais em sistemas de telecomunicações, com o objetivo de uniformizar procedimentos e interpretações entre os órgãos ambientais.

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