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Clubes vão poder transmitir jogos pela internet

De acordo com a MP, a medida se deu pelo estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus
O Governo Federal publicou uma Medida Provisória (MP), no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18), que muda a lógica de transmissão do futebol brasileiro. 

Os clubes agora estão liberados para usarem a internet para transmissão dos jogos nos quais são mandantes. De acordo com a MP, a medida se deu pelo estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Dessa forma, o jogo entre Flamengo e Bangu, nesta quinta-feira (18), às 21h, que não iria ter transmissão com imagens, agora poderá ter.


Em entrevista à Band, o presidente do Rubro-Negro, Rodolfo Landim, confirmou que o jogo poderá sim ser transmitido na TV, mas que não depende do Flamengo. A Rede Globo detém dos direitos de transmissão do Bangu, que é o mandante do confronto contra o Fla.

A rede de televisão que detém direitos do Bangu e de todos os demais clubes, está liberada para passar à noite, o jogo. Ele só não passará o jogo, se ela não quiser. Assim como o Flamengo terá o direito de passar o jogo contra o Boavista, no fim de semana, porque o Flamengo tem o mando de campo — RODOLFO LANDIM

Confira o texto da MP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata ocaput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho

§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata ocaputdo art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias. Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni





Fonte: Onefooteball

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