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Mesmo com decisão da Alerj, TRF2 decidiu não expedir alvarás de soltura para os 5 deputados estaduais presos

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Mesmo com a votação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) pela soltura de 5 deputados estaduais presos na Operação Furna da Onça, no ano passado, a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou nesta quinta-feira, 24, a decisão do relator do processo penal da Operação de não expedir alvarás de soltura para os parlamentares.

O julgamento apreciou questão de ordem levada ao colegiado pelo relator, desembargador federal Abel Gomes, para decidir sobre os efeitos da Resolução 177, de 2019, da Alerj, que, por 39 a 25, decidiu pela soltura dos deputados.

Com a resolução, a Alerj revogou as prisões preventivas dos parlamentares André Corrêa (DEM), Luiz Martins (PDT), Marcus Vinícius Neskau (PTB), Marcos Abrahão (AVANTE) e Chiquinho da Mangueira (PSC), este recolhido em prisão domiciliar.

No mesmo julgamento, a 1ª Seção Especializada do TRF2 decidiu, seguindo também voto do relator, decidiu que não compete a ele julgar o mérito do caso, deixando os autos para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde tramita a ação penal cujos réus não têm foro por prerrogativa de função.

A determinação da Alerj foi formalizada em votação plenária realizada após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que compete ao Legislativo autorizar ou não a prisão de seus membros.

Com a medida do Supremo, o desembargador federal Abel Gomes determinou o recolhimento dos mandados de prisão contra os 5 deputados, entendendo que caberia à Alerj expedir os respectivos alvarás.

“Essa expedição de alvará só seria cabível diante de ordem expressa das instâncias superiores do Poder Judiciário, o que não há”, explicou o relator, em seu voto, entendendo que não compete ao colegiado expedir o documento.

Para o desembargador, ao expedir o alvará, o TRF2 estaria atuando como executora de deliberação da Alerj, que seria diminuir a competência do Tribunal, além de não ser constitucional, segundo ele.

“Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região não pode trocar sua toga por outra de menor tamanho e que não lhe caiba constitucionalmente bem. Não nos incumbe alterar as ‘medidas’ de competência estampadas na Constituição Federal”, declarou Abel Gomes.

Já sobre a declinação de competência, o desembargador observou que a resolução da Alerj estabelece que os 5 deputados ficarão “impedidos de exercer os respectivos mandatos, nos termos do respectivo parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)”.

O desembargador esclareceu ainda que, sendo assim, não haverá o pleno e regular exercício da função pública, que justificaria o foro especial por prerrogativa de função, segundo orientação vigente do STF.

Os parlamentares foram eleitos para a legislatura que teve início em janeiro de 2019 e chegaram a ser diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio (TRE-RJ), mas a posse foi suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ).

Em seu voto, Abel Gomes explicou que, apesar de os réus não terem iniciado o exercício do mandato até hoje, o direito ao foro especial permanecia, diante da possibilidade de a ordem do TJ-RJ vir a ser revogada judicialmente.

“Se, num primeiro momento, o exercício  mandato pelos réus, em sua segunda legislatura, era a regra premente a justificar a prorrogação da competência perante esta Corte, já que havia inequívoca orientação da Alerj em adotar posse e investidura dos deputados, mesmo presos, agora a Casa Legislativa expressamente resolveu por impedir-lhes o exercício dos mandatos, o que passou a ser a regra”, escreveu o relator.

Abel Gomes lembrou, na conclusão do voto, que ao se posicionar contra o exercício dos mandatos dos deputados presos, a própria Alerj retira a sustentação legal para o processo seguir tramitando na segunda instância.

“Aliás, é até mesmo inusitado que a Casa Legislativa utilize o fato de os denunciados serem deputados para que possa deliberar sobre suas solturas e logo depois impedir-lhes gozo da situação que possibilita isto, que é o mandato que o artigo 2º da Resolução 177, de 2019 culminou por impedir”, concluiu o desembargador.








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