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Prefeitura decreta toque de recolher e outras medidas restritivas de combate à Covid-19

 

A edição suplementar do Diário Oficial de Campos desta sexta-feira (4) trouxe uma série de restrições para conter a propagação da Covid-19, incluindo toque de recolher entre meia-noite e 5h, proibição de todo o tipo de evento, comercialização de bebida alcoólica após 23h, utilização de música como entretenimento de forma mecânica com DJ ou similar ou ainda música ao vivo, em bares, restaurantes ou similares; serviço em balcões, a pessoas em pé, em calçadas ou similares, em bares, restaurantes e similares; utilização de mesas e cadeiras, bem como permanência de clientes nas calçadas, inerentes a bares, restaurantes e similares; além de redução de 50% da capacidade de lotação do transporte coletivo. As medidas valem a partir deste sábado (5) até as 23h59 do dia 13 de dezembro.


Leia o decreto na íntegra:


I – Fica proibida a realização de todos os tipos de eventos, tanto públicos quanto particulares, em casas de festas ou similares, em bares ou restaurantes, em condomínios ou em casas particulares.


II – Fica proibido a comercialização de bebida alcoólica após 23 horas.


III – Fica determinada a proibição de consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.


IV – Fica proibida a utilização de música como entretenimento de forma mecânica com DJ ou similar ou ainda música ao vivo, em bares, restaurantes ou similares.


V – Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, entre 00h e 5h, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade.


a. Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade.

b. Ficam excetuadas desta vedação as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, os profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia e demais situações de emergência.

c. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.


VI – Fica proibido o serviço em balcões, a pessoas em pé, em calçadas ou similares, em bares, restaurantes e similares.


VII – Fica proibido a utilização de mesas e cadeiras, bem como permanência de clientes nas calçadas, inerentes a bares, restaurantes e similares.


VIII – O serviço de transporte coletivo de passageiros deverá reduzir em 50% a sua capacidade de lotação e operar somente com veículos em que seja possível destravar e abrir as janelas, garantindo a plena circulação de ar no seu interior, vedado o transporte de passageiros em pé; sem que haja, em hipótese alguma, redução de frota, ao contrário, em virtude da redução de lotação devem as concessionárias e permissionários se atentarem para eventual necessidade de aumento de frota, com vistas a garantir o atendimento aos passageiros.


Artigo 3º – Este decreto vigorará a contar de 05 de dezembro de 2020, até às 23h59m do dia 13 de dezembro de 2020.












Fonte: JTV

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