Leia o decreto na íntegra:
I – Fica proibida a realização de todos os tipos de eventos, tanto públicos quanto particulares, em casas de festas ou similares, em bares ou restaurantes, em condomínios ou em casas particulares.
II – Fica proibido a comercialização de bebida alcoólica após 23 horas.
III – Fica determinada a proibição de consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.
IV – Fica proibida a utilização de música como entretenimento de forma mecânica com DJ ou similar ou ainda música ao vivo, em bares, restaurantes ou similares.
V – Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, entre 00h e 5h, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade.
a. Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade.
b. Ficam excetuadas desta vedação as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, os profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia e demais situações de emergência.
c. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
VI – Fica proibido o serviço em balcões, a pessoas em pé, em calçadas ou similares, em bares, restaurantes e similares.
VII – Fica proibido a utilização de mesas e cadeiras, bem como permanência de clientes nas calçadas, inerentes a bares, restaurantes e similares.
VIII – O serviço de transporte coletivo de passageiros deverá reduzir em 50% a sua capacidade de lotação e operar somente com veículos em que seja possível destravar e abrir as janelas, garantindo a plena circulação de ar no seu interior, vedado o transporte de passageiros em pé; sem que haja, em hipótese alguma, redução de frota, ao contrário, em virtude da redução de lotação devem as concessionárias e permissionários se atentarem para eventual necessidade de aumento de frota, com vistas a garantir o atendimento aos passageiros.
Artigo 3º – Este decreto vigorará a contar de 05 de dezembro de 2020, até às 23h59m do dia 13 de dezembro de 2020.
Fonte: JTV
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